Dinheiro · Comprar na planta

Patrimônio de afetação em Indaiatuba: como saber se a sua obra está protegida

Atualizado em 12/10/2026 · fontes: Lei 4.591/1964, arts. 31-A a 31-F (incluídos pela Lei 10.931, de 02/08/2004) · Lei 13.786, de 27/12/2018 · Lei 6.015/1973, arts. 17 e 19 · Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Tomo II (atualizado em 18/09/2026) · tabela de emolumentos 2026 divulgada pela ARISP, a associação dos registradores de imóveis de São Paulo (não oficial) · Fabio Correia, CRECI 303686-F

Resposta direta: patrimônio de afetação é o regime que separa o terreno, a obra e o dinheiro da obra do patrimônio da incorporadora, a empresa que vende as unidades na planta e responde pela obra. É opcional, segundo a Lei 4.591/1964, art. 31-A, incluído pela Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004. E só existe quando um termo assinado pela incorporadora é averbado (anotado) na matrícula do terreno, no Registro de Imóveis (art. 31-B). Para saber se a sua obra está protegida, peça a certidão da matrícula. Em Indaiatuba ela custa R$ 77,89 pela tabela de 2026 divulgada pela ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, entidade de classe; não é tabela oficial). O cartório tem no máximo 5 dias para entregar (Lei 6.015/1973, art. 19). Se a averbação não está lá, a afetação não existe, diga o anúncio o que disser.

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1. O que é patrimônio de afetação e o que ele protege

A Lei 4.591/1964 regula a venda de apartamentos na planta. Em 2004, a Lei 10.931 incluiu nela os artigos 31-A a 31-F, que tratam do patrimônio de afetação. Por eles, o terreno, a construção e os bens e direitos ligados à obra ficam "apartados do patrimônio do incorporador" e servem só àquela obra (art. 31-A, caput). Na prática:

Sem afetação, a lei trata os compradores como "credores privilegiados pelas quantias que houverem pago ao incorporador" (art. 43, III). Eles têm um crédito a receber dentro da falência, não um patrimônio separado para terminar a obra.

A primeira versão do regime veio na Medida Provisória 2.221, de 4 de setembro de 2001, depois revogada pela Lei 10.931. O parecer da Câmara, de 18 de junho de 2004, sobre o projeto que virou essa lei cita, no resumo de um dos projetos reunidos, as famílias que compraram imóveis "da falida ENCOL".

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2. Como ele nasce: a averbação na matrícula

Matrícula é a ficha do imóvel no cartório de Registro de Imóveis; averbação é uma anotação feita nessa ficha. O art. 31-B da Lei 4.591/1964 decide tudo: "Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador". Sem a averbação, não há afetação. Não basta cláusula no contrato, frase no anúncio nem o nome da SPE (Sociedade de Propósito Específico, a empresa criada para uma obra).

Em São Paulo, quem diz como o cartório faz são as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Tomo II, Capítulo XX, item 218, redação do Provimento CG 07/2023, versão atualizada em 18/09/2026). Por elas, o incorporador pede a averbação a qualquer momento antes do registro da instituição do condomínio. Não precisa da anuência dos compradores nem de previsão no memorial de incorporação, o conjunto de documentos da obra que a incorporadora registra antes de vender.

3. Como conferir na certidão e quanto custa

O documento é a certidão da matrícula do terreno. Qualquer pessoa pode pedi-la ao Registro de Imóveis, sem dizer o motivo (Lei 6.015/1973, art. 17).

Quanto demora. Pelo art. 19 da mesma lei, no máximo 5 dias, e a certidão deve ser fornecida por meio eletrônico (§ 5º, redação da Lei 14.382, de 27/06/2022). Na certidão de inteiro teor (a cópia completa da matrícula), o prazo cai para 4 horas depois do pagamento. A condição: pedido por meio eletrônico, em horário de expediente, com o número da matrícula (§ 10, I).

Quanto custa. A tabela de emolumentos (taxas de cartório) de 2026 divulgada pela ARISP se baseia na Lei estadual 11.331/2002 (Tabela II, item 11). Ela indica R$ 75,60 sem ISS (Imposto Sobre Serviços) e R$ 77,89 com ISS de 5%, o caso de Indaiatuba. Tratamos o valor como não oficial: não localizamos o ato do Tribunal de Justiça que publica a tabela. A Certidão Digital do ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) vale por 30 dias.

O que procurar:

  1. O dono e o incorporador. Compare o nome e o CNPJ (o cadastro da empresa) com os da incorporadora ou da SPE que assina o seu contrato. Se o terreno estiver em nome de outra pessoa, pergunte por quê.
  2. O registro do memorial de incorporação (art. 32).
  3. A averbação do termo de afetação (art. 31-B). A redação varia por cartório; procure a palavra "afetação".
  4. Afetações separadas, se há mais de uma torre: cada torre pode ter a sua, declarada no memorial (art. 31-A, §§ 9º e 10).
  5. Ônus, como hipoteca. Mostram se há banco financiando a obra. Havendo, a venda depende de anuência ou ciência dele, conforme o contrato de financiamento (art. 31-A, § 11), e a afetação só termina depois da quitação (art. 31-E, I).

4. Com e sem afetação: o que muda para quem compra na planta

Distrato é desfazer o contrato por desistência do comprador. Habite-se é o documento da Prefeitura que libera o prédio para uso.

Com e sem patrimônio de afetação, em outubro/2026. Fontes: Lei 4.591/1964, arts. 31-A a 31-F, 43 e 67-A (este incluído pela Lei 13.786, de 27/12/2018); Lei 11.101/2005, art. 119, IX; Lei 10.931/2004, arts. 2º e 4º; Lei 6.015/1973, art. 19; tabela de emolumentos 2026 divulgada pela ARISP (não oficial). Textos lidos em 10/10/2026.
SituaçãoSem afetaçãoCom afetação averbada
Incorporadora quebraCompradores são "credores privilegiados" pelo que pagaram (art. 43, III)Terreno, obra e dinheiro da obra ficam fora da massa falida; em até 60 dias, os compradores decidem em assembleia se terminam a obra ou liquidam (art. 31-F, § 1º; Lei 11.101, art. 119, IX)
Dinheiro da obraNão valem as regras do art. 31-D (conta exclusiva)Conta de depósito exclusiva; só paga despesas da obra (art. 31-D, V; art. 31-A, § 6º)
Prestação de contasDemonstrativo da obra a cada 3 meses, para a comissão de representantes dos compradores, explicada no tópico 6 (art. 43, I, "a")O mesmo, mais balancetes a cada 3 meses e fiscal que a comissão pode nomear (arts. 31-C e 31-D)
Distrato: retenção máximaAté 25% do valor pago, mais a corretagem (art. 67-A, I e II)Até 50% do valor pago, mais a corretagem (art. 67-A, § 5º)
Distrato: devoluçãoParcela única, 180 dias após o distrato (art. 67-A, § 6º)Até 30 dias após o habite-se (art. 67-A, § 5º)
Tributos federais da incorporadoraNão pode optar pelo RET, o Regime Especial de Tributação (Lei 10.931, art. 2º, II)Pode optar pelo RET: 4% da receita mensal, ou 1% nos projetos destinados a famílias da Faixa Urbano 1 do Minha Casa Minha Vida (art. 4º)
Como provarA matrícula não traz a averbaçãoAverbação do termo na matrícula; certidão por R$ 77,89 em Indaiatuba (tabela ARISP 2026, não oficial), em no máximo 5 dias

Repare no distrato: com afetação, a incorporadora pode reter mais e só devolve depois do habite-se.

5. Onde a proteção acaba

A própria lei marca onde a proteção termina:

O que o patrimônio de afetação não cobre. Fontes: Lei 4.591/1964 e Lei 10.931/2004, textos compilados do Planalto lidos em 10/10/2026.
RiscoO que a lei diz
Atraso e defeito de obraNomear fiscal não passa a quem nomeia, comissão ou banco, a responsabilidade por prazo nem por qualidade (art. 31-C, § 1º); quem responde é a incorporadora (art. 43, II)
A obra custa mais do que arrecadouNa falência, cada comprador que continua paga o saldo, na proporção da sua unidade (art. 31-F, § 12)
Tributos, previdência e dívidas trabalhistas da obra até a falênciaOs compradores pagam em até 1 ano da decisão de continuar a obra, ou até o habite-se, se vier antes; senão a afetação perde efeito (Lei 10.931, art. 9º). O imposto de renda e a contribuição sobre o lucro da incorporadora ficam fora (art. 31-F, § 20)
Financiamento da obraQuem continua assume o contrato com o banco (art. 31-F, § 11)
Sobra de dinheiroVai para a massa falida, não para os compradores (art. 31-F, § 13)

6. Comissão de representantes: quem fiscaliza a obra

A comissão de representantes é o grupo de compradores que acompanha a obra pelos demais. Pela Lei 4.591/1964, art. 50 (redação da Lei 14.382/2022), tem no mínimo 3 membros. É designada no contrato de construção ou eleita em assembleia, que o incorporador deve fazer em até 6 meses do registro do memorial. Ela:

Se a obra parar por mais de 30 dias sem justa causa, o juiz pode notificar a incorporadora; se ela não retomar, os compradores podem destituí-la por maioria absoluta (art. 43, VI). Não conhece a comissão do seu prédio? Pergunte por ela.

7. RET: o sinal fiscal de que há afetação

RET é o Regime Especial de Tributação da Lei 10.931/2004 (arts. 1º a 11-A). Nele, a incorporadora paga de uma vez quatro tributos federais: imposto de renda, contribuição sobre o lucro e duas contribuições sobre a receita, PIS e COFINS. A alíquota é de 4% da receita mensal da obra (art. 4º, redação da Lei 12.844, de 19/07/2013).

Ela cai para 1% nos projetos de interesse social (art. 4º, § 8º, incluído pela Lei 14.620/2023). A lei define esses projetos como os destinados a famílias da Faixa Urbano 1 do Minha Casa Minha Vida, o MCMV (§ 9º). Essa faixa é a de renda bruta familiar até R$ 3.200,00, segundo a Portaria 333 do Ministério das Cidades (MCID), de 30/03/2026. São os percentuais do texto lido em 10/10/2026; a reforma tributária (Lei Complementar 214, de 16/01/2025) muda artigos do RET com efeitos adiados.

Por que interessa: só pode optar pelo RET a incorporação que afetou o terreno (art. 2º, II). No pedido de opção, a Receita Federal exige uma certidão de que conste "a averbação do termo de afetação" (Instrução Normativa 2.179 da Receita, de 05/03/2024, art. 6º, § 2º). Obra no RET é sinal de afetação. Sinal, não prova: a prova é a certidão. Não afirmamos qual RET cada empreendimento deste site usa: é informação fiscal da incorporadora, não pública.

8. É obrigatório? Não

"A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação" (art. 31-A, caput), desde 3 de agosto de 2004. Também não encontramos exigência no MCMV nem na Caixa Econômica Federal, em apuração de 10/10/2026:

O contrato de financiamento de cada obra pode exigir, mas não é público. Um empreendimento sem afetação não está irregular: está sem essa proteção, e cabe a você decidir se aceita.

9. Loteamentos também podem ter afetação

Desde 14 de julho de 2023, pela Lei 14.620, o regime vale também para loteamentos (Lei 6.766/1979, arts. 18-A a 18-F). É opção do loteador, nasce com a averbação de um termo na matrícula (art. 18-B) e separa o terreno e a infraestrutura do patrimônio da empresa.

Nenhuma página de loteamento deste site menciona afetação, e não afirmamos que algum tenha. Pergunte à loteadora se o termo do art. 18-B está averbado. Vale para o Ville de Provence (lote de 360 m² a partir de R$ 637.200, tabela da Urban Square de outubro/2026) e para o Alpnach Residence (300 m² a partir de R$ 510.000, tabela da Dominium de outubro/2026).

10. O que os nossos empreendimentos declaram

Nenhuma linha da tabela é prova: a prova é a certidão. Das seis páginas que declaram afetação, só a do Espaço Conceição informa a matrícula.

O que cada página deste site declara sobre patrimônio de afetação, conferido em 10/10/2026, e preço "a partir de" pela tabela da incorporadora no mês indicado, como no Observatório de preços deste site. Declaração não é prova: a confirmação é pela certidão da matrícula.
EmpreendimentoA partir deO que a página declaraO que falta conferir
Espaço Conceição (Masotti, 2 torres)R$ 1.030.310 (disponibilidade da Masotti consultada em 12/10/2026)"A Masotti Investimentos registra seus empreendimentos com patrimônio de afetação". Informa a matrícula 89.997 do "Oficial de Registro de Imóveis de Indaiatuba/SP", com a retificação do memorial sob AV10 (averbação 10), em 19/04/2021A página não dá o número da averbação do termo. Ver na certidão da matrícula 89.997, torre por torre
Manai Bosque (Masotti)R$ 520.855 (tabela de lançamento da Torre 1, de out/2026)"Todos os empreendimentos da Masotti Investimentos são registrados com patrimônio de afetação"A página não informa matrícula nem registro do memorial: pedir o número e a certidão
Uni Residencial (Masotti)R$ 279.990 (tabela de pré-lançamento, sujeita a reajuste; lançamento sem data divulgada)A mesma fraseO mesmo
Aurora — Park Meraki (Masotti, 4 torres)R$ 758.850 (tabela de pré-lançamento de set/2026, sujeita a reajuste; lançamento sem data divulgada)"Segundo a Masotti, todos os seus empreendimentos são registrados com patrimônio de afetação". A página também informa "Registro de imóveis em regularização"Tratamos como intenção declarada pela incorporadora: sem memorial registrado, não há averbação para ver (nossa leitura). Conferir depois do registro, torre por torre
Viva Parque Aura (Pinheiro · RDZ · iBen)R$ 306.650 (tabela de out/2026)"o book informa Garantia de Entrega pela Caixa Econômica Federal e patrimônio de afetação". A página também avisa que as unidades estão "sujeitas apenas à reserva para aquisição futura", até o registro do memorialA fonte é o book, o material de vendas. Vale a leitura do Aurora: intenção declarada até o registro. Depois dele, pedir o número da matrícula e perguntar pelo financiamento da obra
Viva Parque Sense (Pinheiro · RDZ · iBen, 8 torres)R$ 408.328 (tabela de set/2026)"com patrimônio de afetação e Garantia de Entrega pela Caixa Econômica Federal, conforme o book". Traz o mesmo aviso de reservaO mesmo. Com 8 torres, conferir afetações separadas
Vívere Residencial (Masotti, pronto para morar)R$ 352.552 (tabela de ago/2026)Não menciona afetação. Informa "Incorporação registrada sob R4/129.353 no 1º CRI de Indaiatuba" (CRI é Cartório de Registro de Imóveis)Pedir a certidão dessa matrícula: na notação dos cartórios, R4/129.353 é o registro 4 da matrícula 129.353. Em prédio pronto, a afetação que houver termina com a averbação da construção, o registro das unidades e a quitação do banco (art. 31-E, I)
Demais apartamentos e todos os loteamentos—Não mencionam afetaçãoVárias dessas páginas informam a matrícula, em geral no rodapé: com o número, pedir a certidão; sem ele, pedir o número

"Garantia de Entrega pela Caixa": não encontramos esse termo na página oficial do Apoio à Produção nem na lista de documentos de pessoa jurídica do MCMV, consultadas em 10/10/2026. Citamos porque o material das incorporadoras cita; não confirmamos.

Todos os preços estão no Observatório de preços, com dados abertos em imprensa e dados.

Exemplos com números

Exemplos ilustrativos. A conta: retenção máxima no distrato = valor já pago × 50% (com afetação) ou × 25% (sem), pelo art. 67-A. O contrato pode prever menos; a corretagem sai nos dois casos.

Faixas e tetos do MCMV estão no guia do Minha Casa Minha Vida em Indaiatuba.

Quero conferir a matrícula do empreendimento que estou avaliando →

11. O que mudou e de onde saiu cada número

Fontes, lidas em 10/10/2026. Leis: textos compilados do Planalto. Instrução Normativa 2.179/2024 da Receita: espelho de legislação em gov.br, que avisa não substituir a publicação oficial. Normas da Corregedoria de São Paulo, Tomo II. Tabela 2026 da ARISP (não oficial). Páginas da Caixa e do ONR. Parecer da Câmara ao Projeto de Lei 2.109/1999. STJ, Informativo 827. Preços e declarações: tabelas das incorporadoras e páginas deste site.

Este artigo é informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu contrato. A afetação não garante entrega no prazo nem devolução integral, e não prometemos valorização. Os preços são "a partir de" e podem ser reajustados.

Perguntas frequentes sobre patrimônio de afetação

O que é patrimônio de afetação?

É o regime que separa o terreno, a obra e o dinheiro da obra do patrimônio da incorporadora. É opcional, segundo a Lei 4.591/1964, art. 31-A, incluído pela Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004. Esse conjunto só responde por dívidas da própria obra e não entra na massa falida se a incorporadora quebrar (art. 31-F; Lei 11.101/2005, art. 119, IX).

Patrimônio de afetação é obrigatório?

Não. A Lei 4.591/1964, art. 31-A, diz que a incorporação poderá ser submetida ao regime "a critério do incorporador". A Lei 14.620/2023, as normas do Minha Casa Minha Vida que lemos e a página do Apoio à Produção da Caixa também não exigem afetação, segundo apuração de 10/10/2026. O contrato de financiamento de cada obra pode exigir, mas não é público.

Como saber se o empreendimento tem patrimônio de afetação?

Pedindo a certidão da matrícula do terreno ao Registro de Imóveis e procurando a averbação do termo de afetação assinado pela incorporadora (Lei 4.591/1964, art. 31-B). Sem essa averbação a afetação não existe, mesmo que o contrato ou o anúncio a mencionem. Confira também o registro do memorial de incorporação, o nome e o CNPJ de quem aparece como dono e, se há mais de uma torre, se a sua está coberta.

Quanto custa a certidão da matrícula e quanto demora?

Em Indaiatuba, R$ 77,89, já com 5% de ISS (Imposto Sobre Serviços), pela tabela de emolumentos de 2026 divulgada pela ARISP, a associação dos registradores de imóveis de São Paulo; sem ISS, R$ 75,60. A tabela se baseia na Lei estadual 11.331/2002. Tratamos o valor como não oficial porque não localizamos o ato do Tribunal de Justiça que a publica. Pela Lei 6.015/1973, art. 19, a certidão não pode demorar mais de 5 dias e sai por meio eletrônico. Com o número da matrícula, a certidão de inteiro teor pedida por meio eletrônico, em horário de expediente, sai em no máximo 4 horas depois do pagamento (§ 10, I). A Certidão Digital do ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) vale por 30 dias.

O que acontece com quem comprou na planta se a incorporadora falir?

Com afetação averbada, terreno, obra e dinheiro da obra ficam fora da massa falida. Os compradores se reúnem em assembleia nos 60 dias seguintes e decidem se terminam a obra ou liquidam o patrimônio (Lei 4.591/1964, art. 31-F, § 1º). Quem continua assume o financiamento da obra e paga o saldo entre a receita e o custo de conclusão, na proporção da sua unidade (§§ 11 e 12). Sem afetação, os compradores são credores privilegiados pelo que pagaram (art. 43, III) e dependem do processo de falência para receber.

As dívidas trabalhistas e tributárias da obra sobram para o comprador?

Em parte. Na falência com afetação, os compradores que decidem continuar a obra devem pagar tributos, contribuições previdenciárias e dívidas trabalhistas vinculados a ela, com fato gerador até a falência. O prazo é de até 1 ano dessa decisão, ou até o habite-se, se vier antes. Se não pagarem, a afetação perde efeito (Lei 10.931/2004, art. 9º). O imposto de renda e a contribuição sobre o lucro da incorporadora ficam fora (Lei 4.591/1964, art. 31-F, § 20).

Patrimônio de afetação garante a entrega no prazo?

Não. A comissão de compradores e o banco podem nomear um fiscal para o patrimônio afetado. Mas, pela lei, a nomeação não transfere a quem nomeia a responsabilidade pela qualidade da obra nem pelo prazo de entrega (Lei 4.591/1964, art. 31-C, § 1º). Por atraso sem justificativa continua respondendo a incorporadora (art. 43, II). A afetação protege contra a falência, não contra o atraso.

Patrimônio de afetação é a mesma coisa que SPE?

Não. SPE (Sociedade de Propósito Específico) é uma empresa criada para uma obra. Patrimônio de afetação é um regime que só nasce com a averbação de um termo na matrícula do terreno (Lei 4.591/1964, art. 31-B). Uma obra pode ter SPE e não ter afetação; a certidão da matrícula mostra.

O que é RET e por que ele indica afetação?

RET é o Regime Especial de Tributação da Lei 10.931/2004. Nele, a incorporadora paga 4% da receita mensal da obra, em valor único que reúne imposto de renda, contribuição sobre o lucro, PIS e COFINS (art. 4º, redação da Lei 12.844/2013). A alíquota cai para 1% nos projetos destinados a famílias da Faixa Urbano 1 do Minha Casa Minha Vida, de renda bruta familiar até R$ 3.200,00 pela Portaria 333/2026 do Ministério das Cidades. Só pode optar pelo RET a incorporação com o terreno afetado (art. 2º, II); por isso o RET é sinal de afetação. A prova continua sendo a averbação na matrícula.

O que muda no distrato quando há afetação?

Pela Lei 13.786/2018 (Lei 4.591/1964, art. 67-A), sem afetação a incorporadora pode reter até 25% do valor pago, mais a corretagem, e devolve o restante em parcela única 180 dias após o distrato. Com afetação, a retenção pode chegar a 50% e a devolução sai em até 30 dias após o habite-se. Se a unidade for revendida antes, o pagamento sai em até 30 dias da revenda (§ 7º).

Patrimônio de afetação vale para loteamento?

Sim, desde 14/07/2023. A Lei 14.620/2023 incluiu os arts. 18-A a 18-F na Lei 6.766/1979. A critério do loteador, o terreno e a infraestrutura ficam separados do patrimônio da empresa, por averbação de termo na matrícula (art. 18-B). A Prefeitura também pode nomear fiscal (art. 18-C).

Quando o patrimônio de afetação acaba?

Com a averbação da construção, o registro das unidades nos nomes dos compradores e, se houver banco, a quitação do financiamento (Lei 4.591/1964, art. 31-E, I). Pelo § 1º, incluído pela Lei 14.382/2022, depois de averbada a construção a extinção é automática para cada unidade cujo contrato é registrado com o termo de quitação do financiador. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu no Recurso Especial 1.862.274-PR, em 24/09/2024, que sem a quitação do financiador a afetação não se extingue.

Quer conferir a matrícula antes de assinar?

Diga qual empreendimento de Indaiatuba você está avaliando. A gente informa o número da matrícula quando a incorporadora divulga, explica o que procurar na certidão e manda a tabela de preços vigente, sem cadastro.

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